NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

Publicado em: 06/05/2021 17:17 | Fonte/Agência: Ssecom/PMNF - Marcio Madeira

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NOTA DE ESCLARECIMENTO
 

Em virtude da multiplicidade de interpretações apressadas e equivocadas que têm circulado em redes sociais e grupos de WhatsApp a respeito da liminar que assegurou a continuidade do serviço de transporte público coletivo em Nova Friburgo para além do dia 15 de maio, a Prefeitura vem a público prestar alguns esclarecimentos à população.

De imediato, cabe ressaltar que o Termo de Referência para a contratação emergencial de empresa para prestar o serviço pelo período de até 12 meses é bastante claro ao estabelecer, em seu parágrafo 81, que “o contratado deverá iniciar a prestação do serviço no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento da Ordem de Serviço pela Secretaria Solicitante, após a assinatura do contrato”.

A leitura atenta do documento, portanto, teria bastado para antever a necessidade de assegurar a continuidade do serviço durante o inevitável período de transição, e a própria decisão judicial é enfática ao afirmar que “de fato, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade admitir que, após mais de quarenta anos obtendo lucro com a atividade de transporte urbano de passageiros em Nova Friburgo, a sociedade empresária Ré pretenda interromper a prestação dos serviços no prazo de 30 dias, deixando toda a população friburguense sem transporte urbano coletivo. Nem que a administração municipal fosse a mais organizada do País, conseguiria, em tão curto espaço de tempo, contratar sucessor e organizar os serviços de forma a preservar o interesse de toda população”.

A liminar, portanto, atende a uma questão de natureza prática e ao princípio da razoabilidade, e não tem qualquer relação com o interesse ou a falta de interesse por parte de empresas quanto a tomarem parte na concorrência pela prestação do serviço, inclusive porque o prazo para envio de propostas continua em vigor. Da mesma forma, não significa que a Prefeitura esteja atuando no sentido de manter a atual prestadora do serviço - nem tampouco de afastá-la - uma vez que o compromisso da atual administração municipal é para com o interesse coletivo e a prestação do serviço com qualidade, sem qualquer interferência ou preferência quanto a quem será o prestador.

Quanto à concessão de subsídio, estipulada pela Justiça em R$ 300 mil ao mês, ela respeita o teto previsto no citado termo de referência, reconhecendo a um só tempo os impactos do combate à covid-19 sobre as finanças da prestadora do serviço, e também da Prefeitura Municipal. Cabe ressaltar, a esse respeito, que o município vem atuando paralelamente no sentido de ampliar e efetivar as fontes de receita do Fundo de Compensação Tarifária, justamente com o intuito de dispor de meios específicos para promover a modicidade tarifária e melhorar a qualidade do serviço prestado, sem prejuízo de qualquer previsão orçamentária ou da capacidade de investimento da gestão municipal.

Há que se ponderar, por fim, que tantas análises críticas tenham ignorado não apenas o que já estava abertamente descrito no Termo de Referência, mas também e sobretudo os impactos que a ameaça de interrupção do serviço em prazo impossível de ser coberto poderiam exercer sobre os custos da manutenção do serviço, bem como a evidente intencionalidade por trás de tal postura.